Após dois anos de luta, somos o primeiro município do Rio Grande do
Norte a aprovar um Plano de Cargo Carreira e Salário de trabalhadores
não docentes que compreendem os vigias, Asg, merendeiros e secretários
escolares.
A luta começou, ainda no ano de 2010, quando a categoria reuniu-se e elegeu uma comissão para elaboração da minuta que resultaria no Projeto de lei do PCCS do não docentes. No entanto, somente dois anos depois, com impulso de uma greve é que tivemos a lei provada.
A lei Complementar 017/2012 já foi publicada, em site oficial, esperamos agora a implementação da tabela nos contra cheques dos trabalhadores.
A conquista é mérito de toda categoria que lutou e viu seu sonho se realizar, aos coordenadores do Sinte local, a satisfação é em cumprir com mais um de seus compromissos firmados com a categoria. Segue as tabelas salariais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
GABINETE DA PREFEITA
Publicado por:
Hildeberto Dias dos Santos Gurgel
Código Identificador:B8D93C6E
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 05/04/2012.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
GABINETE DA PREFEITA
Publicado por:
Hildeberto Dias dos Santos Gurgel
Código Identificador:3D96D5DD
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A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
A luta começou, ainda no ano de 2010, quando a categoria reuniu-se e elegeu uma comissão para elaboração da minuta que resultaria no Projeto de lei do PCCS do não docentes. No entanto, somente dois anos depois, com impulso de uma greve é que tivemos a lei provada.
A lei Complementar 017/2012 já foi publicada, em site oficial, esperamos agora a implementação da tabela nos contra cheques dos trabalhadores.
A conquista é mérito de toda categoria que lutou e viu seu sonho se realizar, aos coordenadores do Sinte local, a satisfação é em cumprir com mais um de seus compromissos firmados com a categoria. Segue as tabelas salariais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
ANEXO III
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS
(Lei Complementar nº 017, de 04 de abril de 2012)
CARGO
|
Nível 01
|
Nível 02
|
Nível 03
|
Nível 04
|
Nível 05
|
Nível 06
|
Nível 07
|
Nível 08
|
Nível 09
|
Nível 10
|
Nível 11
|
Nível 12
|
Agente Educacional I
|
622,00
|
640,66
|
659,88
|
679,68
|
700,07
|
721,07
|
742,70
|
764,98
|
787,93
|
811,57
|
835,92
|
861,00
|
Agente Educacional II
|
684,20
|
704,73
|
725,87
|
747,64
|
770,07
|
793,18
|
816,97
|
841,48
|
866,72
|
892,73
|
919,51
|
947,09
|
Tempo de serviço
|
Até 04 anos
|
05 a 07 anos
|
08 a 10 anos
|
11 a 13 anos
|
14 a 16 anos
|
17 a 19 anos
|
20 a 22 anos
|
23 a 25 anos
|
26 a 28 anos
|
29 a 31 anos
|
32 a 34 anos
|
35 anos em diante
|
Valores em R$ (reais)
Tabela calculada de
acordo com o Art. 5º; Art. 14, parágrafo único e Art. 15, § 4º do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do município de São José de Mipibu/RN.
DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE CARGOS
DO AGENTE EDUCACIONAL I PARA O AGENTE EDUCACIONAL II: 10%
DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE NÍVEIS
3% A CADA 3 (TRÊS)* ANOS
* Com exceção do primeiro para o segundo nível, que é de quatro anos (Art. 15, § 4º acima referido)
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Hildeberto Dias dos Santos Gurgel
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO IV
ANEXO IV
(Lei Complementar nº 017, de 04 de abril de 2012)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
ADICIONADO AO VENCIMENTO BÁSICO DO NÍVEL
CARGO
|
Nível de escolaridade (*) superior
|
Percentual de
|
ao previsto para o exercício do cargo
|
incentivo
|
|
Agente Educacional I
|
Ensino fundamental
|
5 %
|
Ensino médio
|
10 %
|
|
Ensino superior
|
15 %
|
|
Especialização (**)
|
20 %
|
|
Agente Educacional II
|
Ensino superior
|
10 %
|
Especialização (**)
|
15 %
|
|
Mestrado ou Doutorado
|
20 %
|
(*) A ser comprovado
com o Diploma ou Certificado de Conclusão, no qual conste a carga
horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis. Os cursos
deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.
(**) O Curso de Especialização deverá ter com carga horária igual ou superior a 360 horas.
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Hildeberto Dias dos Santos Gurgel
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